Ação de despejo
para retomar seu imóvel
com segurança.
Orientação jurídica para proprietários cujo inquilino não paga, não devolve as chaves ao fim do contrato ou descumpre o que foi combinado.
Ver o próprio imóvel ocupado por quem não paga ou não quer sair é desgastante, e cada mês pesa no seu patrimônio. A lei prevê caminhos diferentes para cada motivo de despejo. Escolher o correto desde o início evita retrabalho e protege os seus direitos.
Tipos de ação de despejo: qual se aplica ao seu caso
O motivo da retomada define os requisitos, os prazos e se é possível pedir liminar. Por isso, o primeiro passo é identificar com precisão em qual hipótese o seu caso se encaixa.
Despejo por falta de pagamento
Retomada do imóvel cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos, contra o inquilino e o fiador, no mesmo processo. Em contratos sem garantia, a lei permite pedir liminar.
Quando se aplica: aluguel ou encargos em atraso, mesmo que seja um único mês.
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Despejo por fim do contrato
Em contratos residenciais de 30 meses ou mais, o proprietário pode retomar o imóvel ao fim do prazo sem justificar o motivo (a chamada denúncia vazia). Se o contrato já vigora sem prazo, basta notificar com 30 dias para a desocupação.
Quando se aplica: contrato vencido ou prorrogado sem prazo, com inquilino que não devolve as chaves.
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Retomada para uso próprio
Em contratos residenciais com prazo menor que 30 meses, já prorrogados, a lei permite retomar o imóvel em hipóteses específicas: uso próprio, do cônjuge, de pais ou filhos sem imóvel residencial próprio, obras aprovadas ou locação com mais de 5 anos.
Quando se aplica: contrato curto já prorrogado e necessidade real do imóvel.
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Despejo por infração contratual
Sublocação ou cessão sem autorização, danos ao imóvel, uso diferente do combinado e outras violações da lei ou do contrato permitem pedir o fim da locação, inclusive durante o prazo do contrato.
Quando se aplica: descumprimento demonstrado por fotos, vistorias, notificações ou testemunhas.
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Temporada e imóvel comercial
Locações por temporada e não residenciais têm regras próprias. Quando a ação é proposta em até 30 dias após o fim do contrato, a lei permite pedir liminar para desocupação em 15 dias.
Quando se aplica: temporada encerrada ou contrato comercial vencido, com ocupante que permanece.
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Notificação e desocupação negociada
Uma notificação bem fundamentada e um acordo de desocupação por escrito, com data para a entrega das chaves, podem resolver a situação sem processo e deixar o proprietário mais protegido se o acordo for descumprido.
Quando se aplica: inquilino disposto a conversar, ou quando a lei exige notificação antes da ação.
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Antes de qualquer medida, o contrato e os documentos são analisados para definir a estratégia. Em muitas situações, a desocupação negociada é suficiente. Quando a ação judicial é necessária, ela é planejada com segurança e dentro dos prazos da lei.
Avaliações públicas deixadas no meu perfil do Google. Veja alguns comentários que recebo:
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Brew UP Comercial
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Maicon Dutra
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Vinicius Fidelix
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Um caminho simples e transparente, do primeiro contato até a entrega das chaves.
1
Você conta o que está acontecendo
Pelo WhatsApp ou pelo formulário. Se puder, tenha em mãos o contrato, os comprovantes e eventuais notificações.
2
Análise do contrato e do motivo
Tipo de locação, prazo, garantias, valores em aberto e provas do que aconteceu.
3
Definição da estratégia
Notificação, acordo de desocupação ou ação de despejo, com ou sem liminar: você entende cada opção antes de decidir.
4
Atuação e acompanhamento
Condução da medida escolhida, com retorno sobre cada etapa até a retomada do imóvel.
Agir cedo faz toda a diferença: esperar pode aumentar o prejuízo.
Em conflitos envolvendo locação, o tempo costuma impactar diretamente os prejuízos do proprietário. A inadimplência aumenta, provas podem se perder e determinadas medidas deixam de ser tomadas no momento mais adequado.
Buscar orientação jurídica desde o início permite avaliar alternativas e definir a estratégia mais eficiente para proteger seu patrimônio.
Advogada de locação para
proprietários, com atendimento próximo.
Amanda Dreher
Advogada · OAB/SC 73.070
É advogada especialista em Direito Imobiliário, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI, com ênfase em locação de imóveis. Possui mais de 7 anos de experiência profissional, incluindo atuação anterior no Poder Judiciário em diversas áreas do Direito, o que traz uma visão prática de como os processos tramitam.
Para muitos proprietários, o imóvel alugado é renda que sustenta a família ou complementa a aposentadoria. Quando é preciso retomá-lo, acredito que o caminho deve ser conduzido com estratégia e clareza: o proprietário precisa entender cada opção e decidir com segurança.
OAB/SC 73.070
+7 anos de experiência
Experiência anterior no Poder Judiciário
Especialização em Direito Negocial e Imobiliário (EBRADI)
Florianópolis/SC · online para todo o Brasil
Informações essenciais para o proprietário entender seus direitos antes de decidir como retomar o imóvel, com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
O que é a ação de despejo?
É a ação que a lei reserva ao proprietário para retomar o imóvel alugado, seja qual for o motivo: falta de pagamento, fim do contrato, infração, uso próprio ou outra hipótese legal. O motivo define os requisitos, os prazos e se é possível pedir liminar.
Lei 8.245/91, art. 5º
Preciso notificar o inquilino antes?
Depende do motivo. Na falta de pagamento e na infração contratual, em regra, não. Já para retomar um imóvel cujo contrato vigora por prazo indeterminado, a notificação prévia é obrigatória.
Falta de pagamento: dispensa notificação prévia
Contrato por prazo indeterminado: notificação com 30 dias para desocupação
Comprador de imóvel alugado: notificação com 90 dias
Lei 8.245/91, arts. 8º, 46, §2º, e 57
Quando é possível pedir liminar de desocupação?
Nas hipóteses previstas na lei, o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias logo no início do processo, mediante caução equivalente a três meses de aluguel. Entre elas:
Falta de pagamento em contrato sem fiador, caução ou seguro-fiança
Fim da locação por temporada ou não residencial, com ação proposta em até 30 dias
Descumprimento de acordo escrito de desocupação, nos termos da lei
Lei 8.245/91, art. 59, §1º
O inquilino pode pagar e continuar no imóvel?
Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode evitar a rescisão depositando, em 15 dias após a citação, tudo o que deve, inclusive multas, juros, custas e honorários. É a chamada purgação da mora.
Esse benefício não é admitido se o inquilino já o utilizou nos 24 meses anteriores ao processo.
Lei 8.245/91, art. 62, II e parágrafo único
Depois da sentença, em quanto tempo o imóvel é desocupado?
Julgado procedente o pedido, o juiz fixa um prazo para a desocupação voluntária: em regra, 30 dias, ou 15 dias em algumas hipóteses. Se o inquilino não sair, é expedido mandado de despejo, que pode ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário.
O recurso do inquilino contra a sentença, em regra, não suspende o despejo.
Lei 8.245/91, arts. 58, V, 63 e 65
Posso trocar a fechadura ou retirar os pertences do inquilino?
Não. Mesmo com aluguel atrasado ou contrato vencido, retomar o imóvel por conta própria, trocar a fechadura, cortar água ou luz ou retirar pertences pode configurar exercício arbitrário das próprias razões e gerar dever de indenizar.
A retomada segura acontece por acordo formalizado ou por decisão judicial.
Código Penal, art. 345
Cada contrato muda o caminho. Se você reconheceu seu caso em alguma dessas situações, conte o que aconteceu e receba orientação sobre o próximo passo.
Conteúdo informativo, revisado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu contrato.
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre ação de despejo
As perguntas que mais recebo de proprietários que precisam retomar o imóvel, respondidas de forma direta.
Sim. O atraso de um único aluguel ou encargo já autoriza a ação de despejo por falta de pagamento, sem necessidade de notificação prévia. Antes de ajuizar, vale avaliar se uma notificação ou um acordo formalizado resolve a situação.
Não existe prazo fixo. O tempo depende do motivo do despejo, da comarca, de o inquilino ser localizado para a citação e de haver defesa ou pagamento da dívida no processo. Quando a lei permite liminar, a desocupação pode ser determinada logo no início, com prazo de 15 dias.
Em regra, não: durante o prazo do contrato, o proprietário não pode reaver o imóvel (Lei 8.245/91, art. 4º). As exceções são o acordo entre as partes, a infração legal ou contratual, a falta de pagamento e os reparos urgentes determinados pelo Poder Público (art. 9º).
Depende do tipo e da duração do contrato. Em locações residenciais de 30 meses ou mais, o proprietário pode retomar o imóvel ao fim do prazo; se o contrato já passou a vigorar sem prazo, é preciso notificar o inquilino com 30 dias para desocupação. Em contratos residenciais mais curtos, a retomada só é possível nas hipóteses do art. 47 da Lei do Inquilinato.
Em regra, sim. O comprador pode encerrar a locação concedendo 90 dias para a desocupação, desde que faça isso em até 90 dias do registro da compra. A exceção é o contrato por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de venda, registrado na matrícula do imóvel (Lei 8.245/91, art. 8º).
Falar sobre este caso
Em regra, sim. Salvo cláusula em contrário, a fiança vale até a efetiva devolução do imóvel (Lei 8.245/91, art. 39). Na ação de despejo por falta de pagamento, a cobrança dos aluguéis pode ser feita no mesmo processo, com a citação do inquilino e dos fiadores (art. 62, I).
Nesse caso, o proprietário pode pedir para ser imitido na posse do imóvel sem aguardar o fim da ação (Lei 8.245/91, art. 66). Mesmo assim, não é recomendável entrar no imóvel por conta própria: o abandono deve ser constatado e formalizado no processo.
Sim. Todo o atendimento pode ser feito de forma online, do primeiro contato ao acompanhamento do processo. Para quem está em Florianópolis e região, o atendimento presencial também está disponível.
Os honorários são definidos conforme a complexidade do caso e a medida necessária, tendo como referência a tabela da OAB/SC. Tudo é apresentado com transparência antes da contratação.
Contato
Vamos planejar a retomada do seu imóvel.
Cada contrato tem suas particularidades. Conte sua situação e receba orientação sobre o tipo de despejo e os caminhos possíveis para o seu caso.