Ação de despejo · Florianópolis/SC

Ação de despejo
para retomar seu imóvel
com segurança.

Orientação jurídica para proprietários cujo inquilino não paga, não devolve as chaves ao fim do contrato ou descumpre o que foi combinado.

Ver o próprio imóvel ocupado por quem não paga ou não quer sair é desgastante, e cada mês pesa no seu patrimônio. A lei prevê caminhos diferentes para cada motivo de despejo. Escolher o correto desde o início evita retrabalho e protege os seus direitos.

OAB/SC 73.070 Especialização em Direito Imobiliário Atendimento online e presencial

Precisa retomar seu imóvel? Qual é o seu caso?

Toque na situação mais parecida com a sua: eu mostro o tipo de despejo que se aplica e deixo a mensagem pronta para o WhatsApp.

"O inquilino não paga e não sai do imóvel"

Despejo por falta de pagamento, junto com a cobrança da dívida.

Ver o caminho

"O contrato venceu e ele não devolve as chaves"

Retomada ao fim do prazo, com ou sem notificação prévia.

Ver o caminho

"Preciso do imóvel para morar ou para um familiar"

Retomada para uso próprio, nas hipóteses que a lei permite.

Ver o caminho

"Ele sublocou, danificou ou usa o imóvel de forma indevida"

Despejo por infração da lei ou do contrato.

Ver o caminho

"É imóvel de temporada ou comercial"

Regras e prazos próprios, com possibilidade de liminar.

Ver o caminho

"Quero negociar a saída, se possível sem processo"

Notificação e acordo de desocupação por escrito.

Ver o caminho

"Comprei um imóvel que está alugado"

Prazo de 90 dias para pedir a desocupação, conforme a lei.

Ver o caminho

"Não sei qual medida se aplica ao meu caso"

Um diagnóstico claro do contrato e do caminho mais adequado.

Ver o caminho

Cada despejo depende do motivo, do tipo de contrato e das garantias. Conheça os tipos de ação de despejo previstos na Lei do Inquilinato.

Ver os tipos de despejo

Tipos de ação de despejo: qual se aplica ao seu caso

O motivo da retomada define os requisitos, os prazos e se é possível pedir liminar. Por isso, o primeiro passo é identificar com precisão em qual hipótese o seu caso se encaixa.

Despejo por falta de pagamento

Retomada do imóvel cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos, contra o inquilino e o fiador, no mesmo processo. Em contratos sem garantia, a lei permite pedir liminar.

Quando se aplica: aluguel ou encargos em atraso, mesmo que seja um único mês. Falar sobre este caso

Despejo por fim do contrato

Em contratos residenciais de 30 meses ou mais, o proprietário pode retomar o imóvel ao fim do prazo sem justificar o motivo (a chamada denúncia vazia). Se o contrato já vigora sem prazo, basta notificar com 30 dias para a desocupação.

Quando se aplica: contrato vencido ou prorrogado sem prazo, com inquilino que não devolve as chaves. Falar sobre este caso

Retomada para uso próprio

Em contratos residenciais com prazo menor que 30 meses, já prorrogados, a lei permite retomar o imóvel em hipóteses específicas: uso próprio, do cônjuge, de pais ou filhos sem imóvel residencial próprio, obras aprovadas ou locação com mais de 5 anos.

Quando se aplica: contrato curto já prorrogado e necessidade real do imóvel. Falar sobre este caso

Despejo por infração contratual

Sublocação ou cessão sem autorização, danos ao imóvel, uso diferente do combinado e outras violações da lei ou do contrato permitem pedir o fim da locação, inclusive durante o prazo do contrato.

Quando se aplica: descumprimento demonstrado por fotos, vistorias, notificações ou testemunhas. Falar sobre este caso

Temporada e imóvel comercial

Locações por temporada e não residenciais têm regras próprias. Quando a ação é proposta em até 30 dias após o fim do contrato, a lei permite pedir liminar para desocupação em 15 dias.

Quando se aplica: temporada encerrada ou contrato comercial vencido, com ocupante que permanece. Falar sobre este caso

Notificação e desocupação negociada

Uma notificação bem fundamentada e um acordo de desocupação por escrito, com data para a entrega das chaves, podem resolver a situação sem processo e deixar o proprietário mais protegido se o acordo for descumprido.

Quando se aplica: inquilino disposto a conversar, ou quando a lei exige notificação antes da ação. Falar sobre este caso

Antes de qualquer medida, o contrato e os documentos são analisados para definir a estratégia. Em muitas situações, a desocupação negociada é suficiente. Quando a ação judicial é necessária, ela é planejada com segurança e dentro dos prazos da lei.

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O que dizem sobre mim

Avaliações públicas deixadas no meu perfil do Google. Veja alguns comentários que recebo:

Fui muito bem atendido pela Amanda Dreher. Ela é super atenciosa, explica tudo de um jeito fácil de entender e passa muita confiança. Deu pra ver que realmente se importa com o cliente e com o resultado. Recomendo de verdade pra quem precisa de uma advogada que resolve e não fica enrolando.

Brew UP Comercial
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Excelente profissional! Extremamente competente, atenciosa e muito clara nas orientações. Demonstrou profundo conhecimento jurídico e vem conduzindo todo meu processo com bastante responsabilidade. Recomendo com total confiança!

Maicon Dutra
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Amanda tem feito um trabalho excepcional. Atenciosa e paciente para explicar todos os detalhes necessarios para entender o processo. Confio e recomendo o trabalho da Amanda.

Vinicius Fidelix
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Após a contratação, seu problema se torna meu também. Se você procura uma profissional com dedicação ao seu caso e atuação clara e estratégica na retomada do seu imóvel, entre em contato. Será um prazer contribuir para a sua tranquilidade e para a segurança do seu patrimônio.

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Como funciona o atendimento?

Um caminho simples e transparente, do primeiro contato até a entrega das chaves.

1

Você conta o que está acontecendo

Pelo WhatsApp ou pelo formulário. Se puder, tenha em mãos o contrato, os comprovantes e eventuais notificações.

2

Análise do contrato e do motivo

Tipo de locação, prazo, garantias, valores em aberto e provas do que aconteceu.

3

Definição da estratégia

Notificação, acordo de desocupação ou ação de despejo, com ou sem liminar: você entende cada opção antes de decidir.

4

Atuação e acompanhamento

Condução da medida escolhida, com retorno sobre cada etapa até a retomada do imóvel.

Agir cedo faz toda a diferença: esperar pode aumentar o prejuízo.

Em conflitos envolvendo locação, o tempo costuma impactar diretamente os prejuízos do proprietário. A inadimplência aumenta, provas podem se perder e determinadas medidas deixam de ser tomadas no momento mais adequado.

Buscar orientação jurídica desde o início permite avaliar alternativas e definir a estratégia mais eficiente para proteger seu patrimônio.

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Amanda Dreher, advogada de Direito Imobiliário em Florianópolis, sorrindo em ambiente profissional
Amanda Dreher
OAB/SC 73.070
Sobre mim

Advogada de locação para
proprietários, com atendimento próximo.

Amanda Dreher Advogada · OAB/SC 73.070

É advogada especialista em Direito Imobiliário, pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela EBRADI, com ênfase em locação de imóveis. Possui mais de 7 anos de experiência profissional, incluindo atuação anterior no Poder Judiciário em diversas áreas do Direito, o que traz uma visão prática de como os processos tramitam.

Para muitos proprietários, o imóvel alugado é renda que sustenta a família ou complementa a aposentadoria. Quando é preciso retomá-lo, acredito que o caminho deve ser conduzido com estratégia e clareza: o proprietário precisa entender cada opção e decidir com segurança.

OAB/SC 73.070 +7 anos de experiência Experiência anterior no Poder Judiciário Especialização em Direito Negocial e Imobiliário (EBRADI) Florianópolis/SC · online para todo o Brasil

Como funciona a ação de despejo

Informações essenciais para o proprietário entender seus direitos antes de decidir como retomar o imóvel, com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

O que é a ação de despejo?

É a ação que a lei reserva ao proprietário para retomar o imóvel alugado, seja qual for o motivo: falta de pagamento, fim do contrato, infração, uso próprio ou outra hipótese legal. O motivo define os requisitos, os prazos e se é possível pedir liminar.

Lei 8.245/91, art. 5º

Preciso notificar o inquilino antes?

Depende do motivo. Na falta de pagamento e na infração contratual, em regra, não. Já para retomar um imóvel cujo contrato vigora por prazo indeterminado, a notificação prévia é obrigatória.

  • Falta de pagamento: dispensa notificação prévia
  • Contrato por prazo indeterminado: notificação com 30 dias para desocupação
  • Comprador de imóvel alugado: notificação com 90 dias
Lei 8.245/91, arts. 8º, 46, §2º, e 57

Quando é possível pedir liminar de desocupação?

Nas hipóteses previstas na lei, o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias logo no início do processo, mediante caução equivalente a três meses de aluguel. Entre elas:

  • Falta de pagamento em contrato sem fiador, caução ou seguro-fiança
  • Fim da locação por temporada ou não residencial, com ação proposta em até 30 dias
  • Descumprimento de acordo escrito de desocupação, nos termos da lei
Lei 8.245/91, art. 59, §1º

O inquilino pode pagar e continuar no imóvel?

Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino pode evitar a rescisão depositando, em 15 dias após a citação, tudo o que deve, inclusive multas, juros, custas e honorários. É a chamada purgação da mora.

Esse benefício não é admitido se o inquilino já o utilizou nos 24 meses anteriores ao processo.

Lei 8.245/91, art. 62, II e parágrafo único

Depois da sentença, em quanto tempo o imóvel é desocupado?

Julgado procedente o pedido, o juiz fixa um prazo para a desocupação voluntária: em regra, 30 dias, ou 15 dias em algumas hipóteses. Se o inquilino não sair, é expedido mandado de despejo, que pode ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário.

O recurso do inquilino contra a sentença, em regra, não suspende o despejo.

Lei 8.245/91, arts. 58, V, 63 e 65

Posso trocar a fechadura ou retirar os pertences do inquilino?

Não. Mesmo com aluguel atrasado ou contrato vencido, retomar o imóvel por conta própria, trocar a fechadura, cortar água ou luz ou retirar pertences pode configurar exercício arbitrário das próprias razões e gerar dever de indenizar.

A retomada segura acontece por acordo formalizado ou por decisão judicial.

Código Penal, art. 345

Cada contrato muda o caminho. Se você reconheceu seu caso em alguma dessas situações, conte o que aconteceu e receba orientação sobre o próximo passo.

Entrar em contato

Conteúdo informativo, revisado em outubro de 2026. Não substitui a análise individual do seu contrato.

Dúvidas sobre ação de despejo

As perguntas que mais recebo de proprietários que precisam retomar o imóvel, respondidas de forma direta.

Sim. O atraso de um único aluguel ou encargo já autoriza a ação de despejo por falta de pagamento, sem necessidade de notificação prévia. Antes de ajuizar, vale avaliar se uma notificação ou um acordo formalizado resolve a situação.
Não existe prazo fixo. O tempo depende do motivo do despejo, da comarca, de o inquilino ser localizado para a citação e de haver defesa ou pagamento da dívida no processo. Quando a lei permite liminar, a desocupação pode ser determinada logo no início, com prazo de 15 dias.
Em regra, não: durante o prazo do contrato, o proprietário não pode reaver o imóvel (Lei 8.245/91, art. 4º). As exceções são o acordo entre as partes, a infração legal ou contratual, a falta de pagamento e os reparos urgentes determinados pelo Poder Público (art. 9º).
Depende do tipo e da duração do contrato. Em locações residenciais de 30 meses ou mais, o proprietário pode retomar o imóvel ao fim do prazo; se o contrato já passou a vigorar sem prazo, é preciso notificar o inquilino com 30 dias para desocupação. Em contratos residenciais mais curtos, a retomada só é possível nas hipóteses do art. 47 da Lei do Inquilinato.
Em regra, sim. O comprador pode encerrar a locação concedendo 90 dias para a desocupação, desde que faça isso em até 90 dias do registro da compra. A exceção é o contrato por prazo determinado com cláusula de vigência em caso de venda, registrado na matrícula do imóvel (Lei 8.245/91, art. 8º). Falar sobre este caso
Em regra, sim. Salvo cláusula em contrário, a fiança vale até a efetiva devolução do imóvel (Lei 8.245/91, art. 39). Na ação de despejo por falta de pagamento, a cobrança dos aluguéis pode ser feita no mesmo processo, com a citação do inquilino e dos fiadores (art. 62, I).
Nesse caso, o proprietário pode pedir para ser imitido na posse do imóvel sem aguardar o fim da ação (Lei 8.245/91, art. 66). Mesmo assim, não é recomendável entrar no imóvel por conta própria: o abandono deve ser constatado e formalizado no processo.
Sim. Todo o atendimento pode ser feito de forma online, do primeiro contato ao acompanhamento do processo. Para quem está em Florianópolis e região, o atendimento presencial também está disponível.
Os honorários são definidos conforme a complexidade do caso e a medida necessária, tendo como referência a tabela da OAB/SC. Tudo é apresentado com transparência antes da contratação.
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retomada do seu imóvel.

Cada contrato tem suas particularidades. Conte sua situação e receba orientação sobre o tipo de despejo e os caminhos possíveis para o seu caso.

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